No recurso especial 1.133.872-PB, da relatoria do ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 14/12/2011 e publicado no DJ de 28/03/2012, pronunciou-se definitivamente acerca do cabimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, conforme a ementa seguinte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - ...- EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA – POSSIBILIDADE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI – CONDICIONAMENTO OU RECUSA – INADMISSIBILIDADE...”
Carvalhonh
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
CONTA ENCERRADA INDENIZAÇÃO CAIXA FEDERAL
http://www.jfsp.jus.br/20121127-santoscaixa/
CAIXA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE POR COBRANÇA INDEVIDA
São Paulo, 27 de novembro de 2012
O juiz federal José Denílson Branco,
titular da 1ª Vara Federal em Santos, condenou a Caixa Econômica Federal
(CEF) a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 13.300,00
ao ex-cliente A.P.O.
A.P.O. propôs a ação alegando que em
agosto de 2005 requereu o encerramento da conta corrente que possuía no
banco, mas que em junho de 2010 foi comunicado de que, em virtude da
permanência de débito em aberto no valor R$ 1.141,93, seus dados seriam
incluídos no SERASA.
De acordo com o correntista, desde
quando pediu o encerramento da conta até a comunicação da inclusão de
seus dados no SERASA, jamais recebeu qualquer comunicado da existência
de débitos pendentes relativos à referida conta, a qual não movimentava
há anos.
Por fim, A.P.O. relata que a inclusão
indevida nos cadastros de proteção ao crédito causou-lhe danos morais,
pelo constrangimento enfrentado ao tentar transação comercial em que seu
crédito foi recusado por constar no rol de maus pagadores.
Segundo o juiz, embora uma resolução do
Banco Central diga que o pedido de cancelamento de uma conta deve ser
por escrito, o que ocorre na prática é que basta solicitar verbalmente
ou simplesmente deixar de movimentar a conta.
Além disso, o mesmo Banco Central
prescreve que caso uma conta corrente não seja movimentada por mais de
noventa dias, o banco deve comunicar ao correntista que as tarifas de
manutenção continuarão sendo cobradas e que, após seis meses de
inatividade, a conta poderá ser encerrada.
José Denílson ainda acrescenta que “o
fornecimento gratuito e mensal do extrato de toda movimentação,
contendo, inclusive, os serviços prestados e os valores das respectivas
tarifas, é obrigatório, assim como qualquer alteração contratual deverá
contar com a anuência do correntista, pois, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, todo e qualquer débito em sua conta deverá ser
feito com seu conhecimento e autorização”.
Sendo assim, o magistrado entendeu
indevida a cobrança e irregular a inscrição do autor nos cadastros de
inadimplentes, presumindo-se o dano moral. (FRC)
Processo n.º 0009558-46.2010.403.6104 – íntegra da decisão
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